NOSSO ESTATUTO

(Publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba, em 09.08.61)

CAPÍTULO I

Da Igreja, seu nome, sede, fins e constituições:

Art. 1º - A Igreja Batista de Patos, sociedade de caráter puramente religioso, organizada em 21 de dezembro de 1948, com sede e foro na Cidade de Patos, Estado da Paraíba, Estados Unidos do Brasil, pelo presente Estatuto constitui-se como personalidade jurídica, sendo ilimitado o prazo de duração.

Art. 2º - É finalidade da Igreja a expansão do Reino de Deus pelos trabalhos de Pregação do Evangelho, Doutrinamento de seus membros, Educação cristã, Beneficência e Ação Social.

Art. 3º - A Igreja compõe-se de número ilimitado de membros, não podendo ser inferior a 7 (sete).

Art. 4º - A Igreja tem como constituição básica as Sagradas Escrituras que ela aceita como sua única regra de fé e prática, e pelas quais se rege para todos os fins de sua vida e trabalho.

§ Único - A Igreja aceita, ainda, a Declaração de Fé das Igrejas Batistas do Brasil, apenas como exposição sintética e ordenada das principais doutrinas encontradas nas Sagradas Escrituras.

CAPÍTULO II

Dos membros da Igreja, seus direitos e deveres

Art. 5º - São membros da Igreja:

1º - As pessoas por ela batizadas, sob profissão de fé nas doutrinas do Evangelho


2º - As que virem de outras Igrejas credenciadas por carta de transferência


3º - As que, tendo pertencido a Igrejas que foram extintas, forem aceitas por simples aclamação, de acordo com as normas usadas pelos batistas


4º - As que foram reconciliadas

Art. 6º - A todos os membros assistem iguais direitos dentro do espírito de princípios batistas.

Art. 7º - É vedado aos membros da Igreja tomarem parte em greve, motins, ou pertencerem a partidos extremistas ou de espírito manifesto aos princípios evangélicos.

Art. 8º - Os membros da Igreja não respondem subsidiariamente pelos compromissos por ela assumidos.

Art. 9º - Pela saída, sob quaisquer meios perde a pessoa a capacidade de membro não podendo, portanto, reivindicar quaisquer direitos quanto aos bens e propriedades da Igreja ou a donativos porventura a ela feitos.

 

CAPÍTULO III

Da Administração, da Diretoria, dos Bens, e Propriedade da Receita e Despesas da Igreja.

Art. 10º - A Igreja será administrada por si mesma de acordo com as deliberações tomadas em suas Assembléias gerais e Sessões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 11º - As Assembléias gerais serão anuais , realizar-se-ão em princípios de dezembro devendo ser convocadas, pelo menos, com 15 (quinze) dias de antecedência.

§ Único - Assembléias Gerais têm como finalidade principal a prestação de conta da Diretoria para o ano novo podendo entretanto, nela serem os demais assuntos comuns às sessões ordinárias e extraordinárias.

Art. 12º - As sessões ordinárias realizar-se-ão uma vez por mês, e as extraordinárias tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 13º - As Assembléias Gerais só poderão ser iniciadas com maioria absoluta e mais 1 (um) dos membros residentes na sede.

Art. 14º - Não havendo número suficiente conforme o artigo anterior as Assembléias Gerais serão convocadas com 8 (oito) dias de antecedência para a segunda convocação podendo nesta caso realizar-se com 1/3 dos membros residentes na sede, e se este número não for preenchido, far-se-á terceira convocação

com o mesmo prazo, podendo, então realizar-se com qualquer número, desde que não seja inferior a 7 (sete).

Art. 15º - As Assembléias Gerais e sessões ordinárias que visem assuntos que afetem o patrimônio da Igreja, exoneração e eleição de pastores e diáconos só poderão realizar-se com o número estabelecido no artigo 13 (treze).

Art. 16º - Em Assembléia geral a Igreja elegerá entre os seus membros uma Diretoria, composta de um Presidente , um Vice-Presidente, dois Secretários, e um Tesoureiro.

§ 1º - Além dos oficiais acima a Igreja poderá eleger outros oficiais e criar outros cargos conforme a sua necessidade.

§ 2º : a) o presidente será o pastor, mesmo que não seja membro da Igreja, aquele que estiver respondendo eclesiasticamente pela Igreja, eleito estatutariamente.

b) na falta do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá em todos os seus impedimentos.

§ 3º - Compete à Diretoria - administrar o patrimônio da Igreja, cumpriria suas determinações, assinar todo e qualquer documento que se fizer necessário, representar a Igreja ativa e passivamente em juízo e fora dele e praticar os demais atos indispensáveis ao progresso da Igreja, prestando conta de suas deliberações nas Sessões e Assembléias Gerais.

§ 4º - As deliberações da Diretoria deverão ser aprovadas pela Igreja.

Art. 17º - Os bens e valores adquiridos pela Igreja constituirão seu patrimônio que não poderão ser permutados, emprestados, cedidos ou alienados no todo em parte, sem o expresso consentimento da Igreja passado em sessão e por voto da maioria conforme o artigo 13 (treze).

1º - Quando houver divisão na Igreja os bens ficarão com o grupo fiel às doutrinas neotestamentárias, mesmo que seja minoria, fiel à convenção Batista Brasileira;

2º - Em caso de extinção por completo, da Igreja, os bens ficarão para a Convenção Batista Paraibana.

Art. 18º - O patrimônio da Igreja bem como sua receita constituir-se-ão de dízimos, ofertas e doações voluntárias de seus membros e amigos, não aceitando nenhuma subvenção pública, ou oferta de qualquer governo ou partido nacional ou estrangeiro.

Art. 19º - A despesa da Igreja será feita de acordo com sua possibilidade e necessidade da causa nos termos do artigo (2º) segundo.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20º - Os presente Estatutos só poderão ser reformados depois de dois anos em Assembléia Geral ou Sessão Ordinária nos termos do artigo 13 (treze).

§ Único - As emendas deverão ser distribuídas por escrito entre os membros pelo menos com trinta dias de antecedência da convocação.

Art. 21º - Os artigos 1º, 2º, 4º e o seu 5º são irrevogáveis.

Art. 22º - Além dos presentes Estatutos a Igreja poderá adotar um Regimento Interno.

 

Transcrito em Ata de 04.12.1983.

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